Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.271.422
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA 182/STJ (POR ANALOGIA) E SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 283/ STF, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos, inclusive quando houver múltiplos óbices.
4. As razões recursais apresentaram alegações genéricas e não demonstraram, com particularidade, a superação do fundamento específico relativo à Súmula n 283/STF.
5. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não demonstrada a superação integral dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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