Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.271.237
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE RELATOS FUNCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte, os relatos dos agentes penitenciários, prestados no exercício das funções e sem demonstração de vício ou comprometimento de imparcialidade, ostentam presunção relativa de veracidade apta a amparar o reconhecimento da falta disciplinar grave, até prova em contrário. 2. A pretensão de afastamento ou desclassificação da falta grave, tal como deduzida, demanda reexame de fatos e provas (valoração de depoimentos e circunstâncias do evento), providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese, não se prestando a terceiro exame da matéria fático-probatória apreciada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
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