Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.271.039
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente os óbices de ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir
3. Constatou-se a ausência de impugnação específica dos óbices relativos à ausência de prequestionamento, à divergência não comprovada e à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4 Para afastar as Súmulas n. 282 e 356/STF, não basta alegação genérica de debate na origem; é indispensável indicar, de modo específico, trechos do acórdão recorrido que enfrentem a tese sob a perspectiva delineada no recurso especial.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se funda em premissas fáticas incontroversas já delineadas, permitindo revaloração jurídica sem reexame do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Para afastar as Súmulas n. 282 e 356/STF, a parte deve demonstrar o prequestionamento com a indicação dos trechos do acórdão recorrido que enfrentam a tese sob a perspectiva do recurso especial.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas, por estar adstrita a premissas fáticas incontroversas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.740.558/RN, Quarta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025
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