Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.988
- Publicado em 02/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a prestação pecuniária fixada em 4 salários mínimos, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.
2. Instância ordinária fixou prestação pecuniária considerando a renda mensal declarada de R$ 1.000,00, o comprometimento inferior a 30% ao longo da execução da pena e a possibilidade de parcelamento pelo juízo da execução penal.
3. Recorrente alega ilegalidade e desproporcionalidade da prestação pecuniária, por suposta ausência de fundamentação concreta e inexequibilidade diante da hipossuficiência, e requer redução do valor com base no art. 45, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prestação pecuniária foi fixada com fundamentação idônea, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, e se a revisão do valor, nas condições alegadas, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária fundamentou adequadamente a prestação pecuniária ao considerar elementos dos autos sobre a renda declarada, o parâmetro de comprometimento inferior a 30% ao longo da execução e a possibilidade de parcelamento, atendendo ao art. 45, § 1º, do Código Penal. 6. A revisão pretendida quanto à proporcionalidade e exequibilidade do valor demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A orientação jurisprudencial desta Corte admite a fixação da prestação pecuniária com base nas condições econômicas do condenado e em dados do caso concreto.
8. Mantém-se a decisão monocrática, à luz da Súmula 568/STJ, por conformidade com a jurisprudência dominante sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da prestação pecuniária é válida quando fundamentada em elementos dos autos que demonstrem a capacidade econômica do condenado, podendo contemplar parcelamento na execução penal. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É legítima a negativa de provimento ao recurso especial com base na Súmula 568/STJ quando a decisão se alinha à jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.322.722/PR, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.667.726/PR, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe 05.11.2024
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