Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.709
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
DA LEI N. 11.343/2006). AQUISIÇÃO INTERURBANA DE CRACK PARA REVENDA
EM OUTRA CIDADE. RÉU ORIUNDO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO/MG, COM
ANTECEDENTES PELA MESMA PRÁTICA, FLAGRADO EM JUIZ DE FORA/MG NA
POSSE DE UMA PEDRA BRUTA DE CRACK, COM MASSA DE 18,46G, ADQUIRIDA
PARA REVENDA NA CIDADE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM
RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal estadual que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
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