Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.270.591

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA POR DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU, POR ANTECIPAÇÃO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA, ANTECIPADA OU VIRTUAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EXPRESSA VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 438/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que deu provimento a recurso em sentido estrito para cassar sentença que reconheceu a prescrição pela pena em perspectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

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