Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.591
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA POR DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, §
2º, III, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU, POR ANTECIPAÇÃO, A PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM
PERSPECTIVA, ANTECIPADA OU VIRTUAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E
EXPRESSA VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 438/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de segunda instância que deu provimento a recurso em
sentido estrito para cassar sentença que reconheceu a prescrição
pela pena em perspectiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
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