Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.382
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUM. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os
óbices de admissibilidade aplicados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula 126/STJ, na Súmula 7/STJ e na deficiência de fundamentação
quanto ao dissídio jurisprudencial, com atração da Súmula 284/STF. A
decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não
enfrentou especificamente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
3. No agravo regimental, a parte reiterou teses de mérito e alegou
que buscava a revaloração jurídica dos elementos atinentes à
abordagem e ao ingresso domiciliar, sem atacar de forma específica
os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação
específica e fundamentada do óbice aplicado pela decisão
monocrática ora agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma
específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão
agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a
apresentação de alegações genéricas, sem diálogo concreto com os
fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da
dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
7. No caso, o agravante não impugnou, especificamente, o óbice
relativo à incidência da Súmula 182/STJ, aplicado pela decisão
monocrática ora agravada, limitando-se a negar a incidência da
Súmula 7/STJ e a replicar argumentos de mérito do apelo especial,
razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo regimental com
base na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
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