Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.269.893

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282/356/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal no qual a condenação por roubo majorado tentado foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial em que se apontou contrariedade aos arts. 14, II; 29, § 1º; 155, § 4º, IV, do Código Penal; e ao art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal, sustentando: (i) ausência de coautoria; (ii) desistência voluntária; e (iii) desclassificação para furto qualificado tentado. Parcial negativa de seguimento em razão do Tema 916/STJ (quanto à tentativa) e inadmissão no restante por ausência de afronta a dispositivo legal e de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Em agravo, a parte impugnou a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, defendeu prequestionamento implícito e reiterou fundamentos de mérito, pugnando pela admissibilidade do recurso especial. O Tribunal de origem retratou-se parcialmente e acrescentou óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a inadmissão por ausência de afronta a dispositivo legal e de prequestionamento. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por erro grosseiro e por ausência de impugnação específica. Novo agravo regimental alegou cabimento e impugnação específica aos óbices sumulares. 4. Parecer ministerial pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento. Reconsideração parcial da decisão agravada apenas para manter, por fundamento diverso, o não conhecimento do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental, a parte sustenta que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 7/ STJ e afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar os óbices das Súmulas 182/STJ, 282/356/STF e 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se, para superar os óbices de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e de reexame de provas (Súmula 7/STJ), é indispensável a indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que demonstrem o debate dos dispositivos legais invocados e a delimitação de fatos incontroversos que permitam apenas a revaloração jurídica. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A impugnação genérica dos óbices não satisfaz a dialeticidade recursal. No caso, o agravante não demonstrou, com indicação precisa, quais trechos do acórdão recorrido evidenciam o debate dos dispositivos legais tidos por violados, não superando as Súmulas 282 e 356/STF. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia é exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos, com delimitação do cenário fático extraído do acórdão recorrido. O agravante não indicou excertos específicos que permitissem apenas a revaloração jurídica, mantendo-se o óbice. 7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, Tema 916

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