Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.269.859

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC (TEMA 158/STF). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da negativa de seguimento ao recurso especial na origem com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por alinhamento ao Tema 158/STF, o recurso cabível é o agravo interno, e não o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se o princípio da fungibilidade recursal permite o processamento do agravo em recurso especial interposto diretamente ao Superior Tribunal de Justiça nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 158/STF). 4. Nessa hipótese, o art. 1.030, § 2º, do CPC prevê o agravo interno como o recurso cabível, sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. 5. A utilização de recurso diverso do expressamente previsto em lei caracteriza erro grosseiro e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva sobre o meio impugnativo adequado. 6. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial e determinou, se existentes honorários previamente fixados nas instâncias de origem, a sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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