Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.268.955
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE
FLAGRÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissão de recurso especial em apelação criminal que manteve
condenação pelos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311,
§ 2º, III, do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de
direitos.
2. A defesa alega ilicitude da prova por busca domiciliar sem
mandado judicial, supostamente baseada apenas em denúncia anônima, e
insuficiência probatória para a condenação, pleiteando absolvição
ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial foi lícito, à luz da exigência de fundadas
razões, justificadas a posteriori, e da situação de flagrante
delito; (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de
provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ;
e (iii) saber se alegada divergência entre nota fiscal e boletim de
ocorrência compromete a materialidade delitiva sem exigir reexame de
provas.
III. Razões de decidir
4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando
amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem
flagrante delito, conforme a tese de repercussão geral (Tema n.
280). No caso, informações de inteligência e da polícia
investigativa, denúncia anônima específica, localização de caminhão
carregado com pneus identificados como furtados e confirmação
mediante notas fiscais evidenciam justa causa e estado de
flagrância, validando a diligência e as provas obtidas.
5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por
boletins de ocorrência, termo de entrega, notas fiscais, laudo
pericial, auto de exibição e apreensão e provas testemunhais, não
cabendo, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório.
6. A tese subsidiária de receptação culposa igualmente demanda
reexame das provas, além de encontrar óbice no reconhecimento do
dolo, evidenciado pela conduta consciente e voluntária de
transportar carga de origem ilícita, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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