Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.267.928

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE E CONDUÇÃO EM FLAGRANTE. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 83/STJ ao capítulo referente ao art. 311 do Código Penal, admitindo a inferência da ciência e autoria delitiva a partir da posse e condução de veículo com sinal identificador adulterado; (ii) e a possibilidade de análise de mérito de teses obstadas pelos filtros de admissibilidade apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a apreensão em flagrante do agente na posse e condução de veículo adulterado, sem explicação idônea, é suficiente para inferir a autoria delitiva e a ciência da irregularidade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O pedido de enfrentamento meritório para fins de prequestionamento não prospera, pois o tribunal não atua como órgão consultivo e não pode contornar óbices processuais para apenas viabilizar futura interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

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