Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.267.240
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES AUTÔNOMOS APLICADOS NA ORIGEM (SÚMULAS 283/STF E
7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
com aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
dois óbices autônomos: incidência das Súmulas 283 do STF
(subsistência do acórdão por fundamento não impugnado) e 7 do STJ
(necessidade de revolvimento fático-probatório). No agravo em
recurso especial, a parte impugnou apenas o óbice da Súmula 7/STJ e
reiterou teses meritórias (nulidade de provas, absolvição por
insuficiência probatória e regime prisional).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante cumpriu
o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos
utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte deve impugnar, de modo específico e direto, todos os
fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a
falta de combate ao óbice da Súmula 283/STF atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. A mera reafirmação de que o recurso especial estaria devidamente
fundamentado, com reiteração de teses meritórias, não supre o dever
de dialeticidade, pois não estabelece diálogo analítico com o
fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à subsistência do
acórdão por motivo não impugnado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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