Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.622
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal, positivado nos arts. 932,
III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o
recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão
agravada; a mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem
delimitar premissas fáticas incontroversas e sem demonstrar a
desnecessidade de reexame do acervo probatório, é insuficiente.
5. O habeas corpus de ofício não se presta a suprir deficiências na
interposição de recursos ou a funcionar como sucedâneo recursal,
sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica, sobretudo diante da manutenção, pelas instâncias
ordinárias, da materialidade e autoria com base em flagrante e
confissão, além da habitualidade delitiva impeditiva da
insignificância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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