Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.569
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA VINCULAÇÃO ENTRE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA MINORANTE, BEM COMO DA SUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. REQUISITOS PARA O PRIVILÉGIO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, o qual buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para o fim de ver reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento das teses relativas à vinculação entre a absolvição do art. 35 e o redutor do art. 33, § 4º, bem como sobre a suficiência da quantidade de droga, aplicando-se a Súmula 282 do STF; e pelo óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de o afastamento do redutor ter sido fundado em elementos fáticos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e integração em facção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o prequestionamento das teses sobre a conexão entre a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, assim como da suficiência da quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, baseado em elementos fático-probatórios que indicam dedicação à atividade criminosa e integração em facção, pode ser revisto sem revolvimento do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de juízo explícito do Tribunal de origem sobre as teses articuladas pela defesa e a ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão configuram falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF e impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. A revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos (dedicação a atividades criminosas e integração em facção criminosa), demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.