Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.557
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM (ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006). GUARDA E EXPOSIÇÃO À VENDA DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES EM LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO
VERMELHO" NO MUNICÍPIO DE ARARUAMA/RJ. TENTATIVA DE FUGA DO RÉU AO
AVISTAR A GUARNIÇÃO, SENDO INTERCEPTADO EM POSSE DE FARTA QUANTIDADE
DE DROGAS E RÁDIO TRANSMISSOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO
DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas e
associação para esse fim.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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