Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.544
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DESACATO A POLICIAL MILITAR (ART.
331 DO CÓDIGO PENAL). EPISÓDIO DE AGRESSÃO FÍSICA, OFENSAS VERBAIS E
DESACATO A POLICIAIS MILITARES DURANTE FISCALIZAÇÃO DE FESTA EM
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. POLÍCIA
ACIONADA PELOS VIZINHOS EM RAZÃO DO VOLUME ALTO DA FESTA COM
AUSÊNCIA TOTAL DE MÁSCARAS. XINGAMENTOS, AMEAÇAS E INVASÃO DO ESPAÇO
PESSOAL DO AGENTE POLICIAL, VALENDO-SE DE SUPOSTA INFLUÊNCIA
FINANCEIRA E POLÍTICA PARA INTIMIDAR A GUARNIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por desacato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e que impedem o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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