Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.266.544

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DESACATO A POLICIAL MILITAR (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). EPISÓDIO DE AGRESSÃO FÍSICA, OFENSAS VERBAIS E DESACATO A POLICIAIS MILITARES DURANTE FISCALIZAÇÃO DE FESTA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. POLÍCIA ACIONADA PELOS VIZINHOS EM RAZÃO DO VOLUME ALTO DA FESTA COM AUSÊNCIA TOTAL DE MÁSCARAS. XINGAMENTOS, AMEAÇAS E INVASÃO DO ESPAÇO PESSOAL DO AGENTE POLICIAL, VALENDO-SE DE SUPOSTA INFLUÊNCIA FINANCEIRA E POLÍTICA PARA INTIMIDAR A GUARNIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por desacato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e que impedem o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.