Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.439
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. ÓBICES
PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das
Súmulas 182/STJ e 83/STJ, e com pretensão de processamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii)
saber se houve demonstração analítica apta a superar o óbice da
Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não refutou de modo concreto e
suficiente o fundamento de inadmissibilidade, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ e impedindo o destrancamento do recurso.
2. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração de alteração
jurisprudencial superveniente ou cotejo analítico com os paradigmas
aplicados na origem, o que não foi apresentado.
4. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados na
alínea a e na alínea c do art. 105, inc. III, da CF/1988,
mantendo-se o óbice de admissibilidade.
5. As teses de mérito relativas à execução penal e à fixação da
data-base não são examinadas nesta via, porque não superado o óbice
processual identificado na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.