Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.432
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de óbice de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica,
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
especialmente o óbice relativo à vedação de reexame
fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico,
todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A demonstração de não incidência da Súmula 7/STJ exige cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
jurídicas, não bastando alegações genéricas de revaloração
jurídica.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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