Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.266.422

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante não desconstituiu, de forma pormenorizada e objetiva, o óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões regimentais, busca impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ e requer, subsidiariamente, habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (II) se a complementação da impugnação específica pode ser feita apenas na via do agravo regimental, ou se incide a preclusão consumativa; e (III) se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar vícios formais de admissibilidade, na ausência de evidente constrangimento ilegal ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP; a omissão quanto ao óbice da Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A apresentação de argumentos específicos apenas no agravo regimental configura impugnação tardia e não supre a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 6. O habeas corpus de ofício é medida excepcionalíssima e não se legitima para flexibilizar indevidamente as regras de admissibilidade da via especial, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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