Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.056
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL DE ALTERAÇÃO DE
LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 63 DA LEI N.
9.605/1998). INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM
LICENÇA AMBIENTAL. RÉU FLAGRADO PROMOVENDO DESMATAMENTO, CONSTRUÇÃO
DE MURO, ATERRO E ABERTURA DE VALAS EM TERRENO BREJOSO DE VEREDA
INTEGRANTE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTROPIZAÇÃO DE ÁREA
ESTIMADA EM 1.600 M², SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL
COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE
APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de segunda instância que manteve condenação por crime
ambiental de alteração de local especialmente protegido sem
autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
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