Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.266.056

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL DE ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998). INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM LICENÇA AMBIENTAL. RÉU FLAGRADO PROMOVENDO DESMATAMENTO, CONSTRUÇÃO DE MURO, ATERRO E ABERTURA DE VALAS EM TERRENO BREJOSO DE VEREDA INTEGRANTE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTROPIZAÇÃO DE ÁREA ESTIMADA EM 1.600 M², SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que manteve condenação por crime ambiental de alteração de local especialmente protegido sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

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