Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.265.827

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. Pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ para absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com pedido sucessivo de reconhecimento da possibilidade de acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a desclassificação pode ser examinada sem reavaliação do conjunto fático-probatório; (ii) saber se os precedentes invocados pela defesa apresentam moldura fática equivalente à dos autos; e (iii) saber se o pedido de acordo de não persecução penal pode ser conhecido apesar da ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias exigiria redimensionar o significado probatório atribuído aos depoimentos policiais, ao fracionamento da droga, à notícia de comercialização no local e à tentativa de evasão, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Os precedentes invocados pela defesa não reproduzem a moldura fática do processo, pois envolvem inconsistência entre relatos policiais e registros audiovisuais, depoimentos de corréus favoráveis ao acusado ou ausência de afirmação categórica das testemunhas sobre a mercancia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

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