Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.265.686

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu agravo em recurso especial. 2. Em primeira instância, houve condenação por crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. No recurso especial, a defesa apontou contrariedade aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 33, § 2º, b, do Código Penal, sustentando nulidade por utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais, desclassificação do roubo para furto qualificado e fixação de regime inicial mais brando, com apoio nas Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 3. O recurso especial não foi admitido, em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 518 do STJ e n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte alegou inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório e insuficiência de fundamentação na decisão de inadmissibilidade. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo regimental, o Agravante reiterou as razões, afirmou ter havido impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, invocou a primazia do julgamento de mérito e distinguiu reexame de provas de revaloração jurídica dos fatos, requerendo o afastamento da Súmula n. 182 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da insurgência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos; verificada deficiência quanto à impugnação de qualquer dos óbices, o agravo, como um todo, não pode ser conhecido. 7. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de inexistência de revolvimento probatório; é necessária demonstração de que a tese está adstrita a fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica. No caso, não houve delimitação do cenário fático nem indicação de excertos aptos a afastar o óbice, caracterizando impugnação genérica. 8. Mantida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 155; CP, art. 33, § 2º, b; STF, Súmula 284; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmulas 7, 182 e 518; STJ, Súmula 440 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

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