Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.265.274
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
DA LEI N. 11.343/2006). CONFISSÃO INFORMAL AOS POLICIAIS MILITARES E
INDICAÇÃO DO ESCONDERIJO. APREENSÃO DE 33 PORÇÕES DE PASTA BASE DE
COCAÍNA (10,47 G) E 17 PORÇÕES DE MACONHA (26,02 G) OCULTADAS EM
TERRENO BALDIO, ALÉM DE ÁCIDO BÓRICO E UTENSÍLIOS COM RESQUÍCIOS DE
ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA. FRACIONAMENTO EM PORÇÕES INDIVIDUAIS
OFERTADAS A R$ 10,00 CADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que condenou o réu por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impedem o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
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