Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.265.172
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO EARESP 1.653.277/RJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do AREsp.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial interrompem ou suspendem o prazo para interposição do agravo em recurso especial; (ii) verificar a existência de distinção apta a afastar a aplicação do precedente EAREsp 1.653.277/RJ; e (iii) examinar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante da alegada ilegalidade na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade em 12/3/2026, iniciando-se o prazo recursal em 13/3/2026 e encerrando-se em 27/3/2026. O agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 2/4/2026, revelando-se intempestivo.
4. Conforme orientação desta Corte Superior, os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial constituem recurso manifestamente incabível e, por isso, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
5. Não há ofensa ao dever de fundamentação, pois os embargos declaratórios foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, evidenciando tentativa de rediscussão do mérito e autorizando a incidência direta do precedente EAREsp 1.653.277/RJ.
6. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, não direito subjetivo da parte, sendo inviável sua utilização para contornar a inadmissibilidade do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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