Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.265.020
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
(ART. 215 DO CP). TREINADOR DE BOXE/MMA QUE MANTEVE RELAÇÕES SEXUAIS
COM UMA ATLETA DE 16 ANOS DE IDADE ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2018,
MEDIANTE MANIPULAÇÃO PSICOLÓGICA CONSISTENTE EM FAZÊ-LA CRER QUE A
SUBMISSÃO SEXUAL ERA REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O SUCESSO
PROFISSIONAL NO ESPORTE. EMENDATIO LIBELLI PROMOVIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE
PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por violação sexual
mediante fraude.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, precisa e
suficiente acerca das questões relevantes, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apenas
porque não acolheu a tese defendida pela parte.
6. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
7. A apreciação de suposta violação a normas e princípios
constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame
da matéria em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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