Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.264.817
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com pretensão de reconsideração para o conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial, subsidiariamente requerendo a submissão do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a deficiência de fundamentação e a vedação de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo analítico, cada óbice indicado na decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravante não enfrentou o núcleo decisório relativo à suficiência de provas autônomas para a manutenção da condenação, mantendo-se caracterizada a ausência de impugnação específica.
5. Não se afasta a aplicação da Súmula 284/STF quando o recurso especial não demonstra correlação concreta entre os dispositivos invocados e os fundamentos do acórdão recorrido.
6. Incide a Súmula 7/STJ quando a insurgência demanda reavaliação do acervo probatório, ainda que apresentada como revaloração jurídica.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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