Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.264.090
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/ STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por i ncidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.
2. Pretensão de afastar os óbices apontados, reconhecer a impugnação específica e determinar o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP; e (ii) saber se a insurgência superou os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC.
5. Não houve demonstração técnica de cotejo analítico capaz de afastar a Súmula 7/STJ, pois não se evidenciou que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. Não houve combate integral aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que impede a superação da Súmula 283/STF. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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