Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.263.965
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante
não impugna especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 282 e
356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar,
mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de
direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Alegações genéricas de inexistência de reexame de provas não são
suficientes para infirmar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A impugnação das Súmulas 282 e 356 do STF exige a demonstração de
que as teses suscitas no recurso especial tenham sido expressamente
analisadas pelo tribunal de origem, não sendo atendido por mera
alegação desacompanhada de indicação dos trechos do acórdão
recorrido.
6. A ausência de impugnação específica dos óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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