Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.263.815
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer de agravo, negou provimento a recurso especial interposto em condenação pelo art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se é legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base em razão de prejuízo patrimonial de grande monta; (II) saber se a fração de aumento superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria foi aplicada mediante fundamentação concreta, em conformidade com a Súmula n. 443/STJ. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se idônea, diante do prejuízo patrimonial expressivo que supera o ordinário do tipo. 4. A fração de 3/8 na terceira fase foi devidamente fundamentada em elementos concretos (número superior ao mínimo legal de agentes, elevado número de vítimas e lapso temporal especialmente longo da restrição de liberdade), em conformidade com a Súmula n. 443/STJ.
5. Ausência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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