Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.263.231

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ). 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes, quebra da cadeia de custódia, possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e revisão da dosimetria, tendo a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitido o recurso pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento referente à Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera reiteração das teses de mérito do recurso especial supre o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se era necessária a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e é incindível, exigindo enfrentamento integral, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 7. A simples reiteração das teses de mérito (busca pessoal, cadeia de custódia, desclassificação e dosimetria) não afasta a incidência da Súmula 83/STJ. Era imprescindível demonstrar o desacordo entre a orientação desta Corte e a conclusão do Tribunal de origem, por meio de distinguishing dos precedentes utilizados ou da indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem mudança de entendimento. 8. Ausente impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. É insuficiente a mera reiteração de teses de mérito no agravo em recurso especial; para afastar a Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados ou apontar julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança de entendimento. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser enfrentada em sua integralidade, conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 932, III, 1.030, V, e 1.042; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 83/ STJ e 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.260.505/SC, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Sexta Turma, DJe 03.10.2023

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