Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.263.182
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ) EM FACE DE INADMISSÃO POR
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, em
razão de inadmissão do recurso especial na origem por óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente o fundamento da inadmissão
aplicado na origem, suficiente para afastar a Súmula 182/STJ; e (ii)
saber se as teses defensivas configuram revaloração jurídica apta a
superar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica ao
fundamento de inadmissão, por ausência de cotejo analítico entre as
premissas fáticas firmadas no acórdão e as teses recursais, o que
atrai a Súmula 182/STJ.
4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula
7/STJ quando as teses sobre a nulidade da abordagem policial e a
distinção entre furto mediante fraude e estelionato exigirem o
reexame do contexto fático e do elemento volitivo da vítima
estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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