Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.263.068
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
(Súmula n. 182/STJ).
III. Razões de decidir
3. O agravante não demonstrou, com particularidade e por meio de
cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão
recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensa o revolvimento
do conjunto fático-probatório, permanecendo hígido o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada impõe a aplicação, por analogia, da Súmula n.
182/STJ, o que torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso
especial.
5. Alegações genéricas sobre a inadmissão do recurso especial e a
insistência no mérito da controvérsia não suprem o ônus de
impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em
recurso especial.
6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, porquanto não infirmados, de maneira suficiente,
os seus fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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