Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.263.055
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu, com base em circunstâncias fáticas extraídas do conjunto probatório, a contumácia e o dolo de apropriação, destacando inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização, equivalência dos débitos ao capital social e existência de outras ações penais, inclusive com condenações mantidas, reputando presentes os requisitos do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
3. As alegações do agravante. Sustentada: (a) não incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (b) ausência de dolo específico de apropriação e de contumácia; e (c) existência de divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade do dolo de apropriação para a tipificação do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. 4. A decisão agravada. Concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório e pela insuficiência da demonstração do dissídio, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática estrita. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante de pretensão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive pela não demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, à luz do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir
6. Compete ao agravante refutar, de forma específica, cada óbice indicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade; a reprodução de tese genérica de revaloração jurídica não enfrenta os fundamentos concretos adotados.
7. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a controvérsia se limita à aplicação de tese jurídica sobre fatos incontroversos; no caso, o reconhecimento de dolo específico e contumácia decorreu de circunstâncias objetivas extraídas das provas, de modo que a conclusão pretendida exigiria revisão da valoração fática, atraindo o óbice sumular. 8. O agravante não enfrentou a premissa decisiva de que o Tribunal de origem identificou, com base probatória, elementos indicativos de contumácia e dolo de apropriação, limitando-se a citar precedentes e a reiterar tese sem infirmar o suporte fático da decisão agravada. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, ausente cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas e a comprovação de similitude fática estrita, permanecendo hígido o fundamento de inadmissibilidade por deficiência na demonstração da divergência. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 2º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, RHC 163.334/SC
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.