Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.262.963
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA
COM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS IDÔNEOS. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação por
estelionato, qualificada nos termos do art. 171, § 2º, I, do Código
Penal, pode ser afastada sob a alegação de "inadimplemento
contratual", diante de provas judiciais e extrajudiciais que apontam
fraude e manutenção das vítimas em erro; (ii) a modificação das
conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas,
atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) a majoração da
pena-base, fundada na negativação dos maus antecedentes e das
consequências do crime, foi concretamente motivada e proporcional;
(iv) estão presentes os requisitos legais para fixação de regime
inicial mais gravoso e para negar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório, formado por comprovantes de pagamento e
depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo, comprova a prática
de fraude mediante simulação de venda de imóveis e manutenção das
vítimas em erro, o que afasta a alegação de "mero inadimplemento
contratual".
4. A alteração das premissas fático-probatórias fixadas pelas
instâncias ordinárias demanda incursão no acervo probatório,
hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A revisão da dosimetria, na instância especial, somente é
admitida quando ausente fundamentação concreta ou evidenciada
desproporcionalidade notória. No caso, a pena-base foi exasperada
com motivação idônea, pela negativação dos maus antecedentes e das
consequências do crime, inclusive com referência a diversas
condenações transitadas em julgado.
6. O quantum de aumento da pena-base não se vincula exclusivamente
ao número de circunstâncias judiciais negativadas, mas à valoração
qualitativa de cada vetorial em função de sua relevância no caso
concreto, mantendo-se a proporcionalidade observada.
7. Mantida a pena-base acima do mínimo legal e presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e
consequências), é adequado o regime inicial semiaberto e incabível a
substituição da pena, por ausência dos requisitos do art. 44, III,
do Código Penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.