Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.262.703
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissão do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n.
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a saber se o agravante impugnou, de forma
específica e fundamentada, o óbice aplicado pela decisão agravada,
qual seja, a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices
indicados na decisão agravada; a inobservância desse dever
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (CPC/2015, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ, por
analogia).
4. No caso, a peça recursal apresentou alegações genéricas,
limitando-se a negar a incidência da Súmula n. 7/STJ e a reiterar
teses de mérito, sem enfrentar de modo específico a fundamentação da
decisão agravada, em especial a aplicação por analogia da Súmula n.
182/STJ, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
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