Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.262.703
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a saber se o agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada; a inobservância desse dever inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ, por analogia).
4. No caso, a peça recursal apresentou alegações genéricas, limitando-se a negar a incidência da Súmula n. 7/STJ e a reiterar teses de mérito, sem enfrentar de modo específico a fundamentação da decisão agravada, em especial a aplicação por analogia da Súmula n. 182/STJ, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
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