Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.262.344
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso
especial interposto em ação penal por roubo majorado, sob alegações
de nulidade da extração de dados de aparelho celular, prorrogação de
interceptações telefônicas sem ordem judicial, quebra da cadeia de
custódia das provas e insuficiência probatória para a condenação.
2. Nas razões do recurso especial, foram indicadas violações
genéricas à legislação federal e invocados informativos
jurisprudenciais, sem individualização específica de dispositivos
legais e sem demonstração da correlação jurídica entre as teses
recursais e os comandos legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados e da
correlação entre tais dispositivos e os fundamentos recursais impede
o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 284/STF.
4. Há outras questões em discussão: (i) saber se a tese de quebra da
cadeia de custódia pode ser conhecida quando fundamento autônomo do
acórdão recorrido não foi impugnado (Súmula n. 283/STF); (ii) saber
se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas comporta
exame em recurso especial diante do óbice ao reexame do acervo
fático-probatório (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF); (iii) saber se é
cabível recurso especial por alegada violação a enunciados de súmula
ou informativos (Súmula n. 518/STJ); e (iv) saber se houve
demonstração de dissídio jurisprudencial sem o necessário cotejo
analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação específica e compreensível dos
dispositivos legais supostamente violados, bem como da correlação
jurídica entre as teses e os comandos legais, caracteriza
deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido quanto à inexistência de questionamento defensivo
sobre cadeia de custódia nas alegações finais atrai a incidência da
Súmula n. 283/STF.
7. A revisão da conclusão condenatória amparada em conjunto
probatório robusto demanda reexame de fatos e provas, providência
vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ e pela Súmula
279/STF; ademais, o depoimento de policiais prestado em juízo
constitui meio de prova idôneo, cabendo à defesa demonstrar sua
imprestabilidade.
8. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a
enunciado de súmula, sendo insuficiente a invocação de informativos
jurisprudenciais (Súmula n. 518/STJ).
9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, com prova de similitude fática e
divergência de teses, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do
RISTJ, art. 255, § 1º; mera transcrição de ementas é insuficiente.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do recurso especial.
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