Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.262.156

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão, integrada por embargos declaratórios, que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Decisão agravada fez incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ pela ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmula n. 7 e 83, ambas do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ; (b) saber se é possível suprir, no agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas de reenquadramento jurídico dos fatos ou de revaloração probatória sem indicação de premissas fáticas incontroversas já delineadas. 6. O óbice da Súmula n. 83/STJ exige refutação específica mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou por meio de distinguishing quanto aos precedentes indicados, ônus não cumprido pelo agravante. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 8. A preclusão consumativa impede a complementação, no agravo regimental, da fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação da Súmula n. 7/STJ deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas de reenquadramento jurídico dos fatos ou de revaloração probatória sem indicação de premissas fáticas incontroversas já delineadas. 3. O óbice da Súmula n. 83/STJ exige refutação específica mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou por meio de distinguishing quanto aos precedentes indicados. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta divisão em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. É vedado suprir, no agravo regimental, deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,DJEN de 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28.03.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão,DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 11.02.2025, STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2020.

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