Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.261.388

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 283/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em execução penal na qual o acórdão do Tribunal de origem manteve condições para cumprimento da pena em regime aberto, incluindo recolhimento domiciliar integral com ressalva para o trabalho, reputando inexistente excesso de execução. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula N. 283/STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a medida seria mais benéfica do que o recolhimento em casa de albergado. Contraminuta apresentada e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo. No agravo regimental, o agravante sustenta excesso de execução e afasta a incidência da Súmula n. 283/STF, alegando inexistência de fundamento autônomo e ocorrência de reformatio in pejus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a imposição de recolhimento domiciliar integral, com ressalva para o exercício de atividade laboral, no regime aberto, configura excesso de execução; e (ii) a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice de admissibilidade previsto na Súmula n. 283/STF, afastando o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base nos arts. 115 e 116 da LEP, assentou a possibilidade de o Juízo da execução impor condições específicas ao regime aberto e concluiu que o recolhimento domiciliar integral, com ressalva para o trabalho, é mais favorável do que o cumprimento em casa de albergado, afastando excesso de execução. 5. O agravante não impugnou de forma específica o referido fundamento autônomo do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar a tese genérica de gravosidade do regime, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir demonstração de violação direta a dispositivo legal apta a afastar o óbice sumular. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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