Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.261.383
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006, E 12 DA LEI N. 10.826/2003). TRÁFICO GERENCIADO POR
AGENTE RECÉM-EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL QUE RECRUTOU TERCEIRA PARA
A DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. CORRÉ FLAGRADA SAINDO DA
RESIDÊNCIA DO RÉU PORTANDO 18 PEDRAS DE CRACK (3,2G) OCULTADAS EM
SUTIÃ, DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA. DROGAS
ADICIONAIS ACONDICIONADAS NO ENCANAMENTO DO BANHEIRO DA RESIDÊNCIA
DO RÉU. APREENSÃO DE DOIS CARTUCHOS INTACTOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .32
SOBRE A LAJE DA RESIDÊNCIA. RÉU COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES
POR TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O
ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal estadual que manteve condenação por tráfico de drogas e
posse irregular de munições de uso permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
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