Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.261.380
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto rebateu de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 932, inciso III, do RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I, e da Súmula n. 182/STJ.
4. No caso, o agravo não estabeleceu diálogo analítico com o fundamento de deficiência de indicação dos dispositivos federais violados, limitando-se a críticas genéricas à inadmissibilidade e à repetição de teses de mérito, sem demonstrar a precisão normativa e a forma de contrariedade. 5. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo regimental não afasta o óbice processual, pois o momento adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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