Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.261.282
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA-CASTIGO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, diante da inexistência de confissão espontânea, nem mesmo parcial ou qualificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a admissão de uma agressão isolada no dia da prisão em flagrante configura confissão parcial ou qualificada apta a atrair a atenuante da confissão espontânea em condenação por tortura-castigo qualificada pela idade da vítima (art. 1.º, II, c/ c § 4.º, II, da Lei n. 9.455/1997), praticada em continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A atenuante da confissão espontânea exige admissão do fato criminoso ou, ao menos, de alguma elementar do tipo penal imputado, ainda que de modo parcial ou qualificado; a simples admissão de uma agressão isolada, acompanhada da negativa do núcleo da conduta típica e das elementares do delito (submissão da criança a castigos e torturas) não configura confissão apta a incidir a atenuante pleiteada. IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.