Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.261.133
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fundamentos relevantes. No regimental, o Agravante sustenta afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, defende a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aponta ausência de dedicação a atividades criminosas com base em depoimento judicial, histórico laboral e histórico de consumo e tratamento, e alega exasperação genérica da pena-base em afronta ao art. 59 do CP; requer juízo de retratação para dar provimento ao recurso especial ou submissão à Quinta Turma para aplicar o redutor no patamar máximo e redimensionar a pena-base, além da oitiva do Ministério Público Federal.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada afastou a violação ao art. 619 do CPP por deficiência de correlação entre os dispositivos invocados e as razões recursais, incidindo a Súmula 284/STF; registrou inexistência de embargos de declaração no Tribunal de origem; manteve o afastamento do tráfico privilegiado em razão de reincidência e maus antecedentes; e reputou inviável a revisão da dosimetria por demandar revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da dosimetria da pena, incluindo a pena-base e o redutor do art. 33, § 4º, pode ser realizada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, superando a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o período depurador do art. 64, I, do CP e o direito ao esquecimento afastam a reincidência ou impedem a valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e não incide quando presentes reincidência e maus antecedentes, sendo legítimo o afastamento do tráfico privilegiado. 6. O período depurador do art. 64, I, do CP não se aplica aos maus antecedentes e, quanto à reincidência, não se reconhece o afastamento quando não transcorrido o lapso de 5 anos entre a extinção/cumprimento da pena anterior e a nova infração; não há direito ao esquecimento, sendo admissível a valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes, conforme jurisprudência desta Corte. 7. A revisão da dosimetria, inclusive quanto à pena-base e à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando presentes reincidência ou maus antecedentes. 2. O período depurador do art. 64, I, do CP não se aplica à valoração de maus antecedentes e, quanto à reincidência, depende da prova do transcurso de 5 anos entre a extinção/cumprimento da pena e a infração posterior. 3. A revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, que reclamam reexame do conjunto fático-probatório, são inviáveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 64, I; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.964.679/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025
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