Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.261.102
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/1990. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO POR ATICIPICADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 83/STJ E 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante reitera argumentos de admissibilidade do recurso especial e sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração ou submissão ao colegiado.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Quinta Turma para apreciação do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ); (ii) a superação do óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes; e (iii) a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial da alínea c do permissivo constitucional, por meio de cotejo analítico nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. A agravante não apresenta argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, permanecendo a ausência de impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ. 6. O óbice da Súmula 83/STJ não é superado, pois não há indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que evidenciem orientação jurisprudencial divergente aplicável à hipótese concreta. 7. O dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea c do permissivo constitucional não é demonstrado conforme o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º, por inexistir cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência nas razões recursais. 8. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, destinado à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria fático-probatória ou à atuação como instância recursal ordinária. 9. A mera menção a dispositivos de lei federal e à interpretação que a recorrente reputa adequada não supre os requisitos de admissibilidade, mantendo-se os óbices já apontados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso concreto. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c requer cotejo analítico entre acórdãos em situações fáticas idênticas, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º. 4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.