Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.260.551
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL DE DANO A FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). DESMATAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DA GLEBA QUE DETERMINOU A "LIMPEZA" DO TERRENO, EXECUTADA POR FUNCIONÁRIOS COM EMPREGO DE MAQUINÁRIO PESADO E SEM LICENÇA AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE COBERTURA VEGETAL EM DIVERSOS ESTÁGIOS DE FORMAÇÃO, INCLUSIVE FORMAÇÕES ARBÓREAS E ESPÉCIES EXÓTICAS, ATERRAMENTO DE NASCENTES E DESPEJO DE ESGOTO DE RESTAURANTE EM CURSO D'ÁGUA ÀS MARGENS DE RODOVIA. TERRAPLANAGEM DESTINADA A PARCELAMENTO DO SOLO NÃO CONTEMPLADO PELO PLANEJAMENTO MUNICIPAL. DEGRADAÇÃO DE REGENERAÇÃO PLURIDECENAL E, EM PARTE, IRREVERSÍVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 13/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por crime ambiental de dano a floresta de preservação permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para impedir o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A apreciação de suposta violação a normas e princípios constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame da matéria em recurso especial.
4. Não se conhece de recurso especial por divergência quando o paradigma é oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, incidindo a Súmula n. 13/STJ. 5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. 6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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