Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.260.162

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da dialeticidade recursal, a defesa impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência dos óbices da: a) ausência de violação ao art. 619 do CPP e b) Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica e concreta aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à: a) inexistência de violação ao art. 619 do CPP e b) à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a impugnação parcial inviabiliza o agravo em recurso especial. 5. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, não sendo suficiente a impugnação parcial dos óbices aplicados. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou realizar distinguishing em relação aos precedentes aplicados. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, arts. 157 e 244; CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.