Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.260.134

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO AFASTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante pronunciado pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, mantendo a decisão de pronúncia, as qualificadoras e a custódia cautelar. A defesa interpôs recurso especial (CF, art. 105, III, a) para excluir as qualificadoras e revogar a prisão preventiva. O recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do STJ não conheceu do recurso, com base na Súmula n. 182/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, alegando que a controvérsia se limita à revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ sem revolvimento fático-probatório e sem enfrentamento concreto dos fundamentos da inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo uno, impondo à parte agravante o ônus de impugnar, de forma global, específica e suficiente, todos os fundamentos que sustentaram o juízo negativo, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se à reiteração de teses de mérito (afastamento de qualificadoras e revogação da prisão preventiva), sem infirmar de modo específico e individualizado a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ apontadas na decisão de inadmissibilidade. 7. A defesa não demonstrou, mediante cotejo analítico entre a moldura fática fixada e as teses jurídicas deduzidas, que a pretensão poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório, tampouco apresentou fundamentação apta a afastar a Súmula n. 83/STJ. 8. A deficiência de impugnação específica, por si, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, mantendo-se o juízo negativo de admissibilidade. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AREsp 3.190.900, DJEN 01.09.2026

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