Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.259.583
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DE APREENSÃO DE BENS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que as teses recursais demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório. O acórdão de origem manteve o indeferimento da restituição dos veículos e armas apreendidos, deferindo apenas a devolução do aparelho celular, com apoio nos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e no art. 91 e seguintes do Código Penal.
3. Pleitos do agravante. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula n. 7, alegando controvérsia estritamente jurídica e inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório; requer efeito suspensivo para sustar a alienação antecipada dos bens e o afastamento das Súmulas n. 182 e n. 7, com o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada em agravo em recurso especial foi específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, por consequência, infirmar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a alienação antecipada dos bens apreendidos. III. Razões de decidir 6. A impugnação apresentada é genérica e não demonstra, de modo concreto, que o exame recursal prescinde do reexame dos elementos fático-probatórios que fundamentaram a manutenção das apreensões na origem, notadamente indícios de origem ilícita, compatibilidade econômica e potencial sujeição a perdimento; persiste o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração de probabilidade do direito, inexistente diante da persistência dos óbices sumulares e da deficiência dialética apontada, o que afasta a sustação da alienação antecipada dos bens. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7
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