Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.259.519
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação na indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados e na delimitação da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atendeu ao requisito de particularização dos dispositivos legais federais e de correlação lógica entre o acórdão recorrido e a tese de violação; e (ii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos determinantes do não conhecimento, inclusive quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica recursal do recurso especial exige a indicação específica dos dispositivos federais tidos por violados e a exposição clara da contrariedade jurídica, não se admitindo menção genérica a artigos sem correlação direta com os fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de delimitação inequívoca da controvérsia federal e de demonstração de como o acórdão incorreu em erro de direito caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A alegação de ter analisado precedentes não supre a falta de cotejo analítico e de identificação dos dispositivos objeto de interpretação divergente, mantendo-se o óbice de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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