Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.259.488

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA. RÉU ABORDADO NA POSSE DE DOIS TIPOS DE ENTORPECENTES (4G DE CRACK E 20G DE MACONHA), ACONDICIONADOS EM BOLSA, SEM APARENTAR ESTAR SOB EFEITO DE DROGAS. ADMISSÃO ORAL DA VENDA NO MOMENTO DA PRISÃO. ANTECEDENTES DE ENVOLVIMENTO COM DROGAS E ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

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