Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.259.488
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
DA LEI N. 11.343/2006). FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE
VENDA. RÉU ABORDADO NA POSSE DE DOIS TIPOS DE ENTORPECENTES (4G DE
CRACK E 20G DE MACONHA), ACONDICIONADOS EM BOLSA, SEM APARENTAR
ESTAR SOB EFEITO DE DROGAS. ADMISSÃO ORAL DA VENDA NO MOMENTO DA
PRISÃO. ANTECEDENTES DE ENVOLVIMENTO COM DROGAS E ARMA DE FOGO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
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